O juiz Federal Eleitoral Antônio Owsvaldo Scarpa decidiu por suspender todos os processos contra Manoelito argolo Júnior (SD-77), assim sendo apto a concorrer as eleições municipais.
Trecho da decisão do juiz:
É relevante o argumento de que, não tendo havido a tentativa de localização do autor no endereço informado ao próprio TCU, não se pode ter como válida a citação editalícia, o que conduz à invalidade dos atos subsequentes praticados no aludido processo de Tomada de
Contas Especial
Outro fundamento invocado pelo autor, igualmente plausível, é o fato de que a data final para prestação de contas do mencionado convênio ocorrera em 28/02/2009, enquanto o processo de Tomadas de Contas Especial só fora deflagrado pelo TCU no ano de 2016, tendo se operado a prescrição, uma vez passados mais de cinco anos daquela data, aplicando-se por analogia o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Púbica Federal, previsto na Lei n. 9.873/ 99. Cabe invocar, ainda, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 899 de repercussão geral, a saber: " é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas".
O periculum in mora, a seu turno, decorre do fato de o autor ser candidato nas próximas eleições
municipais, tendo tido o registro de sua candidatura indeferido com base na inelegibilidade
decorrente da condenação pelo TCU.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para suspender a eficácia e a exigibilidade da decisão do TCU proferida nos autos dos processos prolatados por aquela
Corte de Contas, inclusive a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas.
Fonte:TSE
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